Dentre os diversos desafios que o empresário individual enfrenta na constituição e administração da empresa, pode-se dizer que para o 2022 muitos deles deixarão de existir em decorrência da Lei nº 13.874/2019 e Lei nº14.195/2021, que dispõe sobre a desburocratização da abertura de empresas e outras facilidades.
A publicação de hoje busca tecer breves comentários sobre uma questão pontual, que diz respeito a responsabilidade do sócio frente as obrigações empresariais. Como se sabe, o empresário individual que busca proteger e separar o patrimônio (pessoa física-pessoa jurídica) possuía duas formas de fazer isso: constituir uma Sociedade Limitada, sendo necessário se unir com mais alguém ou constituir uma EIRELI, mas teria que integralizar ao capital social no valor de R$ 100.000,00.
Ocorre que para o empresário individual era muito custoso reunir o montante mencionado para constituir uma EIRELI, por isso se tornou uma prática muito comum o empresário individual se valer de um terceiro, dando-lhe uma porcentagem de quotas simbólica, tão somente para conseguir constituir uma sociedade empresária limitada.
Assim, como forma de favorecer o empresário individual, a Lei nº 13.874/2019 criou a possibilidade de criação da “sociedade unipessoal de responsabilidade limitada”, permitindo ao empresário individual constituir uma sociedade limitada, sem a necessidade de incluir um novo sócio ou reunir o capital de R$ 100.000,00 para constituir uma EIRELI.
Em resumo, o empresário individual possui a seu favor um novo instituto que lhe permite separar a responsabilidade da pessoa jurídica-física, mais prática e de custo consideravelmente reduzido.