De acordo com a Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Contudo, essa regra não é absoluta.
De acordo com a mesma lei, o imóvel, mesmo sendo considerado bem de família, poderá ser levado a leilão para pagamento de dívidas condominiais atreladas a ele.
Outra exceção permitindo a penhora do bem de família é o imóvel com débitos de IPTU: o devedor também não poderá se beneficiar da garantia da impenhorabilidade no caso de dívidas relativas a impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas do próprio bem.