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Planos de saúde devem fornecer medicamentos, quando prescritos, para tratamento oncológico, ainda que de alto custo

O plano de saúde não pode se negar a fornecer os medicamentos necessários ou tratamento indicado pelo médico com o objetivo de minimizar ou eliminar a enfermidade do paciente, ainda que de alto custo, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada pelo plano.

O escritório RSR Advocacia conseguiu na justiça em Ribeirão Preto a imposição ao plano de saúde para custear uma medicação de alto custo a uma paciente oncológica, comprovando os benefícios advindos do uso desta medicação em substituição à quimioterapia tradicional que estava sendo muito agressiva à ela.

O fundamento da liminar concedia, bem como da sentença que julgou procedente a ação, pautou-se no entendimento de que a limitação do fornecimento de todos os meios necessários à recuperação e/ou manutenção da saúde da paciente, tal como a recusa injustificada do fornecimento de medicação de alto custo, fere o direito fundamental à vida, previsto na Carta Maior, e que deve prevalecer sobre qualquer outro.

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