O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos que fixavam pagamento de honorários periciais e sucumbenciais à parte derrotada mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
Noutro ponto, o colegiado, manteve, a constitucionalidade que determina o pagamento das custas processuais ao beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Com essa decisão, o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça restaram preservados e garantidos aos trabalhadores e trabalhadoras que pretendem discutir seus direitos perante à Justiça do Trabalho.
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Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, o acesso à justiça dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, sofreu grandes restrições, na medida em que os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, incluídos pela reforma, impunha o pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, além de também impor ao reclamante o pagamento das custas quando imotivadamente faltar à audiência, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita.
Na última quarta-feira, 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento a ADI nº 9034419-08.2017.1.00.0000, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A da CLT que fixavam pagamento de honorários periciais e sucumbenciais à parte derrotada mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
Noutro ponto, o colegiado, manteve, a constitucionalidade do artigo 844 da CLT que determina o pagamento das custas processuais ao beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Com essa decisão, o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça restaram preservados e garantidos aos trabalhadores e trabalhadoras que pretendem discutir seus direitos perante à Justiça do Trabalho.