Em 12/04/2021, entrou em vigor Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19.
A lei dispõe que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, de forma remota. Entretanto, para os casos em que não houver a possibilidade de se executar as atividades à distância, não poderá ocorrer qualquer prejuízo em sua remuneração. Nestas situações, os empregadores poderão aplicar as medidas previstas nas MP´s 1045 e 1046, que possuem como finalidade viabilizar a crise sanitária.
Ressalta-se ainda que, não há entendimento pacificado sobre o tema, acarretando uma enorme insegurança jurídica, sendo necessária uma análise prévia e específica ao caso concreto.
O empregador deverá ainda observar os casos em que as empregadas grávidas estiverem com o contrato suspenso, para os casos em que haja a redução salarial, sem a contraprestação integral, estas deverão ter a suspensão interrompida e serem afastadas, nos termos da Lei 14.151/21.
A norma tem aplicação imediata. Ressalva-se, por fim, que ainda há possibilidade de complementações futuras à matéria, dada a brevidade do texto da lei.