Recentemente, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho o falecimento por covid-19 de um caminhoneiro. A empregadora foi condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e pensão para sua filha até que ela complete 24 anos.
O juiz competente entendeu pela responsabilização da transportadora no dever de indenizar, uma vez que o funcionário contraiu o vírus no exercício de sua função e, baseado na teoria da responsabilização objetiva, a transportadora tem o dever de assumir os riscos por eventuais fatalidades que vierem a ocorrer.
As condições de higiene que o empregado fora submetido durante a viagem foram cruciais para comprovar sua exposição habitual aos riscos de ser contaminado, pois as instalações sanitárias e os postos de descansos nas rodovias muitas vezes apresentam situações extremamente precárias.
Se restar comprovado que o dano poderia ter sido evitado, pela negligência ou omissão na adoção de todas as medidas necessárias para evitar a contaminação, a empregadora poderá ser responsabilizada.
Processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147.
Trata-se de decisão passível de recurso.