Há vários questionamentos sobre o tema, principalmente após a reforma previdenciária. Entretanto, este direito do trabalhador está garantido desde 2015 quando entrou em vigor a Lei Complementar nº150, ocasião em que os domésticos passaram a ter direito ao custeio, por parte dos seus empregadores, do SAT (seguro de acidentes do trabalho), que financia os benefícios de natureza acidentária, sendo necessária a emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT para então requerer o benefício.
Sendo assim, houve a alteração do artigo 19 da Lei 8213/91, que define o acidente de trabalho como sendo aquele sofrido no exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desta forma, diante de uma lesão corporal ou perturbação funcional decorrente de acidente no exercício do trabalho, o empregado doméstico que tenha se tornado incapaz pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentaria (B-91), bem como ao auxílio acidente acidentário (B-94), este último depois de cessado o primeiro benefício e desde que constatada sequela definitiva que cause repercussão negativa na capacidade laborativa.
Lembre-se ainda que, além de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) e de auxílio-acidente acidentário (B-94), o doméstico também está protegido pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser despedido senão depois de doze meses após da cessação do auxílio por incapacidade temporário.