Em que pese o direito à saúde seja essencial ao cidadão e um dever do Estado, é permitido à iniciativa privada a exploração deste nicho de mercado através de gestoras de hospitais, produtos e serviços médicos, em especial os planos e seguros de assistência à saúde, estes últimos regulamentados pela Lei nº 9.656/98.
Ocorre que têm crescido os relatos de práticas abusivas ao consumidor perpetradas pelas gestoras de planos e seguros de assistência suplementar, em total desconformidade com o que está escrito na lei. Como por exemplo a negativa de cobertura, em razão da carência, nos casos de urgência e emergência e/ou a negativa de cobertura de tratamento médico, por não estar previsto no rol da ANS.
Nestas duas situações, diante das inúmeras ações judiciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo solidificou o entendimento que tais práticas são abusivas ao consumidor e contrárias a Lei nº 9.656/98 (Súmulas 102 e 103), de modo a condenar os planos de saúde na cobertura total dos tratamentos e reembolso integral dos valores desembolsados pelos consumidores lesados.
Apesar dos Tribunais adotarem postura firme frente as práticas abusivas envolvendo planos de saúde, tais empresas continuam a praticá-las, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a empresa gestorae aproveitando-se do momento de fragilidade em razão da doença. Assim, é necessário que o consumidor fique atento às práticas que ocorrem nos contratos de assistência à saúde suplementar e, se necessário, busque assistência jurídica para não ser lesado.