De acordo com o entendimento da juíza da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Carina Roselino Biagi, a multa no valor de R$ 1.662,98 aplicada pelo Condomínio a uma moradora flagrada por duas vezes transitando pelas áreas comuns do prédio sem proteção foi considerada adequada.
Apesar da advertência dos funcionários sobre a obrigatoriedade do uso máscara, a moradora descumpriu tal regra e, insatisfeita com a aplicação da multa pelo Condomínio, ingressou com uma ação requerendo a nulidade da multa, bem como indenização por danos morais.
Contudo, fundamentou a magistrada que “A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”, entendendo pela manutenção da multa e negando o pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de decisão passível de recurso.