A empresa, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, término de contratos de experiência ou pedidos de demissão, pode incluir nos seus exames demissionais, teste de gravidez de sua empregada? Tal solicitação pode ser considerada discriminatória, ou mesmo violar a intimidade da trabalhadora, sendo passível de indenizações?
O Tribunal Superior do Trabalho em recente julgamento, entendeu que a solicitação deste tipo de exame, não viola a intimidade da trabalhadora, tampouco possui característica discriminatória.
Segundo o TST, “tal solicitação é em benefício da empregada, pois visa à proteção de seu emprego”.
Tal prática, não é passível, para tanto de indenizações, pois poderá trazer segurança tanto para a empregada, pela proteção à maternidade e a sua estabilidade, quanto para as empresas que poderão evitar demissões eivadas de vício e também demandas judiciais pela demissão de colaboradora grávida.