Muitas vezes há a dúvida se um trabalho perigoso também gera o direito à periculosidade. Entretanto, não é porque o trabalho é perigoso que o trabalhador terá direito a periculosidade.
Apesar do trabalho em altura ou em espaço confinado, bem como operar ponte rolante e etc, serem trabalhos perigosos, estas atividades não são atividades enquadradas para a caracterização da periculosidade.
Para caracterizar a periculosidade é necessário estar na NR-16 e até o momento somente os seguintes agentes de riscos caracterizam a periculosidade:
- Explosivos;
- Inflamáveis;
- Profissionais da segurança;
- Eletricidade;
- Motocicleta;
- Radiações ionizantes;
Lembrando-se ainda que, quando a exposição ocorrer mesmo que em apenas parte do dia ou em somente em alguns dias de trabalho o adicional ainda assim é devido. Afinal, a lei não estabelece tempo mínimo de exposição. A legislação trabalhista apenas prevê que às atividades periculosas serão garantidos adicionais para compensação. Sendo assim, não importa quanto tempo ou dias da semana haja a exposição, o colaborador terá direito ao adicional.
Porém, assim que a atividade com contato ao elemento periculoso for encerrada ou houver a troca de cargo que não tenha mais contato, acaba também o direito ao adicional.