O empregado doméstico que ficar doente ou tenha se acidentado por qualquer motivo terá direito ao benefício previdenciário auxílio-doença, desde o primeiro dia em que se constatar sua incapacidade.
O período em que resultar a incapacidade será pago integralmente pela previdência social. Vale ressaltar que nesse caso o empregador doméstico não está obrigado a pagar os primeiros 15 dias como ocorrem nas demais relações de emprego.