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Trabalho perigoso e periculosidade

Muitas vezes há a dúvida se um trabalho perigoso também gera o direito à periculosidade. Entretanto, não é porque o trabalho é perigoso que o trabalhador terá direito a periculosidade.

Apesar do trabalho em altura ou em espaço confinado, bem como operar ponte rolante e etc, serem trabalhos perigosos, estas atividades não são atividades enquadradas para a caracterização da periculosidade.

Para caracterizar a periculosidade é necessário estar na NR-16 e até o momento somente os seguintes agentes de riscos caracterizam a periculosidade:

  • Explosivos;
  • Inflamáveis;
  • Profissionais da segurança;
  • Eletricidade;
  • Motocicleta;
  • Radiações ionizantes;

Lembrando-se ainda que, quando a exposição ocorrer mesmo que em apenas parte do dia ou em somente em alguns dias de trabalho o adicional ainda assim é devido. Afinal, a lei não estabelece tempo mínimo de exposição. A legislação trabalhista apenas prevê que às atividades periculosas serão garantidos adicionais para compensação. Sendo assim, não importa quanto tempo ou dias da semana haja a exposição, o colaborador terá direito ao adicional.

Porém, assim que a atividade com contato ao elemento periculoso for encerrada ou houver a troca de cargo que não tenha mais contato, acaba também o direito ao adicional.

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